Hoje fui ao ginecologista, é verdade que a minha médica já me tinha mandado mais cedo, mas não tinha tido disponibilidade. O Dr. António Gomes é um querido, já lá tinha ido quando fiquei doente.
Explicou-me a razão da quimioterapia no meu caso, é uma pessoa muito calma e que nos dá uma grande segurança. Fez-me uma citologia, mostrei-lhe a minha ecografia, explicou-me a possível menopausa precoce ou não e os cuidados que tenho de ter, etc.
Hoje fui surpreendida com uma má notícia, de acordo com as leis em vigor neste nosso país que está cada vez pior, eu como não estava ao serviço no dia 1 de Janeiro de 2010, não tenho direito a férias relativas a 2009, ou seja em 2009 trabalhei 6 meses, e agora perco o direito a férias porque estou doente, restam-me as de 2008, que não gozei, 16 dias. É incrível, uma pessoa fica doente, não pode gozar férias e agora é surpreendida com esta legislação. Estou sem palavras, mas resta-me não me chatear muito com isto, porque não vale a pena.
Explicou-me a razão da quimioterapia no meu caso, é uma pessoa muito calma e que nos dá uma grande segurança. Fez-me uma citologia, mostrei-lhe a minha ecografia, explicou-me a possível menopausa precoce ou não e os cuidados que tenho de ter, etc.
Hoje fui surpreendida com uma má notícia, de acordo com as leis em vigor neste nosso país que está cada vez pior, eu como não estava ao serviço no dia 1 de Janeiro de 2010, não tenho direito a férias relativas a 2009, ou seja em 2009 trabalhei 6 meses, e agora perco o direito a férias porque estou doente, restam-me as de 2008, que não gozei, 16 dias. É incrível, uma pessoa fica doente, não pode gozar férias e agora é surpreendida com esta legislação. Estou sem palavras, mas resta-me não me chatear muito com isto, porque não vale a pena.
3 comentários:
Isabel- assim que vi este post coloquei a questão a um jurista do meu trabalho e eles disse-me o seguinte:
Quando diz que não estava ao serviço era por estar de baixa? Nesse caso, a 1 de Janeiro, venceram-se as férias relativas ao trabalho de 2009. Tem direito a férias. Em princípio, o contrato está suspenso, mas isso não significa que não tenha direito a férias.
Segundo o Código do Trabalho,
Artigo 306.º
Efeitos da redução ou suspensão em férias,
subsídio de férias ou de Natal
1 — O tempo de redução ou suspensão não afecta o
vencimento e a duração do período de férias.
2 — A redução ou suspensão não prejudica a marcação
e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador
direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias
devido em condições normais de trabalho.
3 — O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por
inteiro, que é pago pela segurança social em montante
correspondente a metade da compensação retributiva e
pelo empregador no restante.
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do
disposto nos n.os 1, 2 ou 3, este na parte respeitante ao
empregador.
Espero que consiga esclarecer melhor essa questão.
Muito obrigada pelo seu comentário e se ter incomodado a perguntar a um jurista
Não foi incómodo- trabaljho com pelo menos 50!!
E depois não gosto de ver estas notícias tão incríveis e...injustas. Se precisar de algo não hesite em enviar um mail (no meu perfil)
Isabel- assim que vi este post coloquei a questão a um jurista do meu trabalho e eles disse-me o seguinte:
Quando diz que não estava ao serviço era por estar de baixa? Nesse caso, a 1 de Janeiro, venceram-se as férias relativas ao trabalho de 2009. Tem direito a férias. Em princípio, o contrato está suspenso, mas isso não significa que não tenha direito a férias.
Segundo o Código do Trabalho,
Artigo 306.º
Efeitos da redução ou suspensão em férias,
subsídio de férias ou de Natal
1 — O tempo de redução ou suspensão não afecta o
vencimento e a duração do período de férias.
2 — A redução ou suspensão não prejudica a marcação
e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador
direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias
devido em condições normais de trabalho.
3 — O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por
inteiro, que é pago pela segurança social em montante
correspondente a metade da compensação retributiva e
pelo empregador no restante.
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do
disposto nos n.os 1, 2 ou 3, este na parte respeitante ao
empregador.
Espero que consiga esclarecer melhor essa questão.
Muito obrigada pelo seu comentário e se ter incomodado a perguntar a um jurista
Não foi incómodo- trabaljho com pelo menos 50!!
E depois não gosto de ver estas notícias tão incríveis e...injustas. Se precisar de algo não hesite em enviar um mail (no meu perfil)
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